Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, ao fundamento de ausência de prova documental suficiente, com pretérito indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado justifica a produção de prova oral para fins de instrução em ação de usucapião extraordinária; e (ii) saber se o indeferimento dessa prova constitui cerceamento de defesa a ensejar nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência admite a produção de prova oral em ações de usucapião desde que haja início de prova material da posse.4. Os documentos juntados aos autos – contas de energia elétrica, histórico de pagamentos e memorial descritivo com vistoria técnica – constituem indícios mínimos aptos a autorizar a instrução probatória oral.5. O indeferimento da prova testemunhal, mesmo diante de requerimento específico e da existência de início de prova material, violou o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.6. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de conduzir o processo de modo a buscar a verdade dos fatos, inclusive com a produção de provas de ofício quando necessário à formação do convencimento.7. A jurisprudência pátria reconhece a imprescindibilidade da prova oral em demandas de usucapião quando a posse é fato controvertido e os documentos não se mostram conclusivos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com abertura da fase instrutória.Tese de julgamento:"1. Em ações de usucapião extraordinária, a existência de indícios mínimos de prova material da posse autoriza a produção de prova oral para fins de instrução do feito. 2. O indeferimento da prova testemunhal, diante da presença de início de prova documental e de requerimento específico da parte, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 370, 373, §1º, e 355, I e II; CC, arts. 1.238 e 1.243.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.902.406/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021; TJMT, AC 10011666520188110025, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 09.05.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032281-62.2020.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSAAPELANTE/ AUTOR: MÁRCIO RIBEIRO DOS SANTOSAPELADO/RÉU : José Renato BatistaRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com abertura da fase instrutória.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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