Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. LICITUDE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, com imposição de penas privativas de liberdade, regime inicial fechado para o delito de tráfico e regime aberto para o delito de resistência, além de multa. A defesa suscita nulidade das provas por suposta violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria, com aplicação do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na abordagem policial e na busca domiciliar, por ausência de fundada suspeita e de consentimento válido; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão, com incidência de causa de diminuição, alteração de regime e afastamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é legítima quando fundada em elementos objetivos, como denúncias prévias, local conhecido por tráfico, condição pessoal do agente e comportamento evasivo, configurando fundada suspeita nos termos do CPP. 4. O ingresso domiciliar é lícito quando precedido de consentimento válido da moradora, confirmado por prova judicializada e corroborado pelos agentes, inexistindo indícios de coação ou irregularidade. 5. A materialidade do tráfico está comprovada por laudos periciais e auto de apreensão, e a autoria decorre de prova testemunhal harmônica, quantidade e forma de acondicionamento da droga, circunstâncias do flagrante e elementos indicativos de mercancia. 6. A condenação por resistência se sustenta em depoimentos coerentes dos agentes, que relatam oposição ativa à execução do ato legal, sem indícios de má-fé. 7. A versão defensiva é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. 8. A dosimetria da pena observa critérios legais, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, inexistindo elementos para incidência do tráfico privilegiado ou alteração do regime e da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial é legítima quando fundada em elementos objetivos que caracterizam fundada suspeita. 2. O ingresso domiciliar é válido quando precedido de consentimento livre e comprovado do morador. 3. A prova testemunhal policial, quando coerente e harmônica com outros elementos, é suficiente para embasar condenação. 4. A quantidade, a forma de acondicionamento e o contexto da apreensão de drogas indicam destinação à mercancia. 5. A resistência configura-se com a oposição ativa à execução de ato legal. 6. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e em conformidade com os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 329; Lei nº 11.343/2006, art. 33. (3) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5604236-96.2025.8.09.0149 3A CÂMARA CRIMINAL COMARCA : TRINDADE APELANTE : MATHEUS DIAS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover o apelo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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