Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da (arts. 489, II, e 1.025 do CPC), Súmula 284/STF conforme exigido pelo III, do CPC e pelo parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno do STJ. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos, demonstrando inconformismo com a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no III, do CPC e no parágrafo único, I, do Regimento art. 932, art. 253, Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme analogia à Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; Regimento Interno do STJ, art. 932, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. João Otávio de EAREsp 746.775/PR, Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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