Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ele Indústria e Comércio de Confecções LTDA ME, Aislany Freire Leite Braga e Eleudo Gerônico Braga Filho contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Os recorrentes alegam cobrança indevida de dívida não vencida, inexistência de mora, ilegalidade da capitalização de juros e cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, requerendo a extinção da Ação de Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de dívida não vencida e se a mora foi devidamente caracterizada; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros prevista no contrato; (iii) determinar se houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual de vencimento antecipado foi pactuada entre as partes, sendo válida nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, que preveem a liberdade contratual dentro dos limites da função social do contrato e da alocação de riscos estabelecida pelos contratantes. Assim, a cobrança da dívida e a caracterização da mora são legítimas. 4 . A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS e na Súmula 541, desde que expressamente pactuada. No caso, a taxa de juros anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que legitima a capitalização de juros.5 5. A comissão de permanência não foi cumulada com outros encargos moratórios, conforme apurado na análise do contrato e do histórico da dívida. A vedação à cumulação, prevista nas Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, não se aplica ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de vencimento antecipado é válida quando pactuada entre as partes, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada e observada a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A comissão de permanência, quando não cumulada com outros encargos moratórios, é válida, nos termos das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 421-A; CPC, art. 783; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, Súmulas 30, 296 e 472. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.