Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ÀS VERBAS REQUESTADAS NA INICIAL. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que fora julgado improcedente pedido formulado em demanda ajuizada em desfavor do Município de Acopiara. A autora da ação, ora apelante, pleiteou o pagamento das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário, além da efetivação dos depósitos do FGTS, sob o argumento de nulidade e desvirtuamento dos contratos temporários celebrados para o desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é devida a condenação do ente público ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e 13º (décimo terceiro) salário, bem como à efetivação dos depósitos do FGTS, diante da nulidade e do desvirtuamento dos contratos temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 4. Os contratos firmados entre as partes caracterizam vínculo nulo ab initio, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 5. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela sucessiva prorrogação e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7. A jurisprudência recente do STF, nos julgamentos dos REs 1.410.677/MG, 1.410.656/MG, 1.410.637/MG e 1.523.751/CE, firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 8. No caso concreto, reconhece-se o direito da recorrente aos depósitos do FGTS e à percepção da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço, sendo devido o adimplemento destas verbas em relação aos interregnos requestados na inicial. 9. A fixação dos juros e correção monetária deve observar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC, de forma única e sem cumulação com outros índices. 10. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de decisum ilíquido. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §4º, II; Lei Estadual/CE nº 16.132/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 1410677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; TJCE, Apelação Cível nº 00001897720178060215, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Órgão Especial, j. 08.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30008240220258060029, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª CDP, j. 26.08.2025.
Apelação conhecida e provida.
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