Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PESSOAS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ POR DOENÇA. COBERTURA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL POR DOENÇA. INVALIDEZ TOTAL PARA ATIVIDADE MILITAR. IRRELEVÂNCIA. RISCO SEGURADO NÃO VINCULADO À PROFISSÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acolhimento de embargos de declaração para sanar contradição, sem alteração do resultado do julgamento, não configura decisão surpresa nem afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Nos seguros de pessoas, a cobertura por invalidez funcional total por doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme orientação firmada no Tema 1.068/STJ. 4. A incapacidade parcial, ainda que permanente, e a inexistência de acidente típico afastam o enquadramento do sinistro nas hipóteses de cobertura contratualmente previstas, sendo vedada a ampliação da cobertura por interpretação extensiva. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à natureza da incapacidade, à existência de acidente e à adequação da cobertura contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado não está vinculado à profissão específica do segurado. 7. A inversão do ônus da prova e eventual reabertura da instrução dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, igualmente obstadas pela Súmula 7/STJ. 8. A existência de múltiplos fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da improcedência do pedido, não impugnados de forma específica, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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