Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E RESOLUÇÃO TJ-PI 033/2008.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial Cível para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incompetência territorial do Juizado Especial Cível, reconhecida na origem, está em conformidade com o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e com o princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O Enunciado 89 do FONAJE estabelece que a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes. O artigo 51, III, da Lei dos Juizados Especiais e a Resolução TJ-PI 033/2008 reforçam a necessidade de observância das regras de competência territorial, sob pena de nulidade processual. O princípio do juiz natural garante a imparcialidade e a previsibilidade jurisdicional, impedindo que a parte escolha livremente o foro para ajuizar a demanda. Diante da ausência de fundamento para afastar a incompetência territorial reconhecida na sentença, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. A inobservância das regras de competência territorial nos Juizados Especiais enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, III, da Lei dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, III; Resolução TJ-PI 033/2008. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 89 do FONAJE. STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, REsp nº 1.101.726/SP.
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.