Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - LIMITE ETÁRIO - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança preventivo impetrado contra ato de autoridades estaduais, visando à matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. 2. O indeferimento seria fundamentado no limite etário de 30 anos, estabelecido no art. 8º, I, "e", da Lei Estadual n. 3.808/2009 e reproduzido no edital do certame. 3. O impetrante alegou ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade, uma vez que completou 31 anos poucos dias antes da abertura das inscrições. 4. O Estado de Mato Grosso do Sul, em informações, arguiu a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 266 do STF, e defendeu a legalidade da exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Delimitar se é possível a impetração de mandado de segurança para análise de norma editalícia que impôs limitação etária em concursos públicos para carreiras militares. 5. Verificar se o limite etário imposto pela Lei Estadual n. 3.808/2009 e, consequentemente, do Edital do concurso, é razoável, considerando os princípios da igualdade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (STJ. RMS 31.707/MT). 7. O limite de idade estabelecido em lei atende aos princípios constitucionais e se justifica pela exigência de vigor físico compatível com as funções da carreira militar (CF, arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, X). 8. A Súmula 683 do STF legitima restrições etárias, desde que amparadas em lei e relacionadas às atribuições do cargo. 9. A jurisprudência deste Tribunal e do STF reconhece a razoabilidade da limitação etária em carreiras militares, sendo incompatível ao Poder Judiciário flexibilizar critérios de seleção previstos em lei. 10. A impetração do mandado de segurança é admitida para impugnar a norma incidentalmente, mas a análise do mérito não comprovou violação de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante excedeu o limite de idade fixado em edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A limitação etária em concursos para carreiras militares é legítima, desde que prevista em lei e justificada pela natureza das funções a serem desempenhadas. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado para flexibilizar critérios objetivos previstos em lei ou edital, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não caracterizadas no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, inc. XXX e LXIX; art. 37, inc. I; art. 39, § 3º; art. 142, § 3º, inc. X. Lei Estadual n. 3.808/2009, art. 8º, inc. I, "e". Lei n. 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: - STF, Súmula 683. - STJ, AgInt no MS 24.258/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018. - TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 1401818-94.2020.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 22/04/2021. - TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 1400436-61.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 23/02/2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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