Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito administrativo. Mandado de segurança. Agravo interno prejudicado. Concurso público. Superintendência da Polícia Técnico-Científica. Cargo de médico legista. Teste de aptidão física (TAF). Ilegalidade. Ausência de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas. Razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida.I. Caso em exame1. Mandado de segurança contra ato que eliminou candidato do concurso público para Médico Legista de 3ª Classe da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, por não atingir a distância mínima no Teste de Aptidão Física. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da exigência de Teste de Aptidão Física como fase eliminatória para o cargo de médico legista. III. Razões de decidir3. Ante o julgamento do mérito do mandado de segurança, fica prejudicado o agravo interno interposto da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial.4. Os requisitos para a investidura nos cargos, empregos e funções públicas devem guardar pertinência com a natureza das atividades a serem desempenhadas, não se mostrando razoável e proporcional a exigência editalícia de realização do TAF (Teste de Aptidão Física) pelo candidato ao cargo de médico legista, haja vista que as atividades a serem desenvolvidas são tipicamente técnicas.5. As atividades do médico legista são preponderantemente de natureza técnico-científica, exigindo conhecimentos médicos especializados e não predominantemente habilidades físicas.6. As situações que demandariam aptidão física especial, como exumações em locais de difícil acesso e participação em operações policiais integradas, são excepcionais e não configuram o núcleo das atribuições cotidianas do médico legista.IV. Dispositivo e tese7. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento do mérito do mandado de segurança. 2. É desproporcional a exigência de Teste de Aptidão Física para cargo de médico legista, por não guardar relação direta com as atribuições precípuas da função. 3. O controle judicial de atos administrativos que impõem requisitos desarrazoados para acesso a cargos públicos não configura ingerência indevida na discricionariedade administrativa, mas legítimo exercício de controle de legalidade e constitucionalidade."____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 20.938/2020, art. 1º-A, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 598969 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/12/2011, DJe 01/02/2012; STF, RE 505654 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/10/2013, DJe 14/11/2013; STF, ARE 1128909 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, RMS 24.024/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6049792-93.2024.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: MAYRUF FRANÇA SILVAIMPETRADO: Secretário de Estado da Administração E OUTROLITISC. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MAYRUF FRANÇA SILVAAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Agravo interno prejudicado. Concurso público. Superintendência da Polícia Técnico-Científica. Cargo de médico legista. Teste de aptidão física (TAF). Ilegalidade. Ausência de pertinência com as atividades a serem desenvolvidas. Razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida.I. Caso em exame1. Mandado de segurança contra ato que eliminou candidato do concurso público para Médico Legista de 3ª Classe da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, por não atingir a distância mínima no Teste de Aptidão Física. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da exigência de Teste de Aptidão Física como fase eliminatória para o cargo de médico legista. III. Razões de decidir3. Ante o julgamento do mérito do mandado de segurança, fica prejudicado o agravo interno interposto da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial.4. Os requisitos para a investidura nos cargos, empregos e funções públicas devem guardar pertinência com a natureza das atividades a serem desempenhadas, não se mostrando razoável e proporcional a exigência editalícia de realização do TAF (Teste de Aptidão Física) pelo candidato ao cargo de médico legista, haja vista que as atividades a serem desenvolvidas são tipicamente técnicas.5. As atividades do médico legista são preponderantemente de natureza técnico-científica, exigindo conhecimentos médicos especializados e não predominantemente habilidades físicas.6. As situações que demandariam aptidão física especial, como exumações em locais de difícil acesso e participação em operações policiais integradas, são excepcionais e não configuram o núcleo das atribuições cotidianas do médico legista.IV. Dispositivo e tese7. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento do mérito do mandado de segurança. 2. É desproporcional a exigência de Teste de Aptidão Física para cargo de médico legista, por não guardar relação direta com as atribuições precípuas da função. 3. O controle judicial de atos administrativos que impõem requisitos desarrazoados para acesso a cargos públicos não configura ingerência indevida na discricionariedade administrativa, mas legítimo exercício de controle de legalidade e constitucionalidade."____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 20.938/2020, art. 1º-A, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 598969 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/12/2011, DJe 01/02/2012; STF, RE 505654 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/10/2013, DJe 14/11/2013; STF, ARE 1128909 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, RMS 24.024/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6049792-93.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo impetrante MAYRUF FRANÇA SILVA e impetrados o Secretário de Estado da Administração, ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.