Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por contratado temporariamente para exercer funções de engenheiro civil e professor, objetivando o recebimento de férias proporcionais referentes ao ano de 2021, acrescidas do terço constitucional, sob alegação de ausência de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações efetuadas pelo Estado, sob a forma de vínculo temporário, atendem aos requisitos legais que autorizam tal modalidade; e (ii) estabelecer se, comprovada a nulidade contratual ou mesmo a regularidade do vínculo temporário, há direito ao recebimento de férias proporcionais com o adicional de 1/3 constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária somente é válida quando atende às condições fixadas pelo STF no Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG), exigindo previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes. A função de engenheiro civil não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Lei Estadual nº 5.309/2003, e a contratação como professor não é acompanhada da demonstração de excepcionalidade, revelando desvirtuamento da contratação temporária. O desatendimento aos requisitos legais caracteriza contratação irregular e atrai a incidência do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que declara nulo o vínculo firmado sem concurso público, preservando ao contratado o direito à contraprestação relativa ao trabalho realizado, incluindo férias com terço constitucional. Ainda que se admitisse a validade das contratações, o art. 24, VI, do Decreto Estadual nº 15.547/2014 assegura expressamente aos contratados temporários o direito às férias com 1/3 constitucional. Comprovada a prestação dos serviços por meio dos editais de convocação e CTPS anexados aos autos, compete ao réu a prova do pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência de comprovação do pagamento das férias proporcionais gera enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação que não observa os requisitos legais e constitucionais da contratação temporária é nula e gera ao contratado o direito ao recebimento das férias proporcionais com o terço constitucional.2. Ainda que válido o vínculo temporário, o Estado do Piauí deve pagar férias com o adicional de 1/3, conforme o art. 24, VI, do Decreto nº 15.547/2014. 3. Comprovada a prestação dos serviços, incumbe ao ente público provar o pagamento das verbas devidas, conforme art. 373, II, do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800705-41.2024.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.