Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 2.142,50 (dois mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos); Valor das parcelas: R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 11 (onze); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA, em 22/07/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/07/2022 (Id.34864036), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 23/09/2021, em desfavor do BANCO PAN S/A, assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. " Em suas razões recursais contidas no Id.34864038, aduz em síntese, a parte apelante que "...Sobre o tema, a decisão vergastada vai de encontro à lei federal, precisamente ao artigo 369, do Novo Código de Processo Civil, bem como aos preceitos constitucionais previsto no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. (...) Ademais, a violação do devido processo legal é cristalina, sendo certo que a defesa é garantia constitucional, com previsão expressa no artigo 5º e inciso LV, da Constituição Federal" Aduz mais, que "...No caso, a parte contrária juntou aos autos documento em momento diverso daquele que disponha para alegar as matérias de fato e de direito. Portanto, não há que se falar em rediscussão de fatos preclusos, tendo em vista que a incumbência do réu em apresentar toda a matéria de defesa recaía sobre o momento da contestação, forte no art. 336, do CPC, de forma que a juntada posterior de documento que supostamente estava em sua posse contrária a própria noção do devido processo legal" Alega também, que "...Além disso, a parte Recorrente requereu alternativamente a intimação da parte contrária para que deposite na Secretaria deste juízo o contrato original do referido termo para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica, forte no art. 425, §2º, do CPC, sob pena cessação da fé do referido documento, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC. Isso porque não reconheceu sua assinatura no documento vergastado." Com esses argumentos, requer “...o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar em parte da respeitável sentença recorrida, reconhecendo expressamente: a) Seja concedido a antecipação da tutela recursal, para a CASSAR/REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, DETERMINANDO DE IMEDIATO O RETORNO DOS AUTOS, para que a parte contrária seja intimada para depositar na Secretaria do juízo de base o contrato original, sob pena de cessação da fé do referido documento, para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica. No mérito: b) Seja confirmada a liminar, cassando/reformando, portanto, a sentença que julgou improcedente o feito sem a apreciação dos pedidos de produção de provas, para determinar, assim, seja intimada a parte contrária para depositar na Secretaria do juízo de base o contrato original, sob pena de cessação da fé do referido documento, para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica. Requer o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma da lei." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 34864546, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida em todos os seus termos" (Id.37101016). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta na inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 340417023-9, no valor de R$ 2.142,50 (dois mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.34864031, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinada mediante biometria facial com captura de sua imagem, seus documentos pessoais, e, no Id. 34864030, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser a
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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