Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por ELDA OLIVEIRA CARDOSO em face de sentença (ID Num. 19441055) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 205 do CC c/c com o art. 487, II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita Contrarrazões apresentadas em ID Num. 19441059. Decisão de saneamento do feito em ID Num. 19457388, em atenção à informação dada pela Corregedoria Geral de Justiça (ID Num. 19450389) de que foi expedida certidão de óbito em nome da parte requerente, ora apelante, com data do óbito em 30/03/2021, motivo pelo qual foi determinado por esta Relatoria: i) a intimação do patrono da parte autora, ora apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação do espólio ou sucessores do de cujus, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; ii) a intimação do espólio ou sucessores de Elda Oliveira Cardoso, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço da mencionada autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam as suas habilitações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito e iii) a intimação do espólio ou sucessores de Elda Oliveira Cardoso, por edital, para que promovam as suas habilitações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Após o cumprimento das referidas diligências, o causídico manifestou-se em 05/12/2024 (ID Num. 22663767) requerendo dilação do prazo inicialmente concedido, a fim de habilitar os herdeiros devidos. Tal pedido fora deferido por este juízo em ID Num. 23459397, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão, para a regularização do polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, 2º, I, do CPC. Novo pedido de dilação de prazo para regularização do feito formulado pelo advogado da parte falecida em 14/04/2025 (ID Num. 24409488). Autos conclusos em 15/04/2025. Decido. II – Fundamentação Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do réu. No entanto, intimado, solicitou dilação de prazo para normalização do feito em duas oportunidades, a primeira em 15/12/2024, quando teve o seu pedido atendido por este juízo, quando foi-lhe concedido 15 (quinze) dias. No entanto, mesmo considerando o decurso do prazo supramencionado e mais tempo ainda além dele, o patrono da parte requerente tão somente reiterou, em 14/04/2025, o pedido de dilação da medida, não tomando as medidas cabíveis para saneamento do feito, sendo irrazoável manter-se os autos tramitando por tempo indeterminado, à espera da regularização necessária da lide. Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo ativo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu. III – Dispositivo Em face do exposto, julgo extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Teresina/PI, 5 de maio de 2025.
Recurso não provido
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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