Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a consolidação da propriedade e leilões extrajudiciais de imóvel residencial, no âmbito de procedimento regido pela Lei 9.514/97, sob fundamento de ausência de cópia integral do procedimento extrajudicial e ilegitimidade do agravante, com base no Tema 522 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção entre revisão contratual e defesa da posse, à luz da Súmula 84 do STJ; (ii) estabelecer se houve contradição ou erro de premissa ao equiparar legitimidade para revisão contratual à legitimidade para impugnar procedimento expropriatório; (iii) determinar se a decisão deixou de analisar provas relativas à alegada nulidade do procedimento extrajudicial, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.A decisão embargada enfrenta a controvérsia e mantém os fundamentos da decisão monocrática, não se verificando omissão quanto aos pontos suscitados pela parte.A insurgência da parte embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e objetiva rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.A pretensão de afastar a aplicação do Tema 522 do STJ, reconhecer legitimidade ativa e reexaminar a análise probatória traduz pedido de reforma do julgado, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Não configuram omissão ou contradição os fundamentos adotados pelo acórdão que enfrentam a controvérsia e mantêm a orientação jurídica anteriormente fixada.É inadmissível a utilização de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida ou alterar o entendimento jurídico do julgado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.