Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se que quanto a responsabilidade do apelado em indenizar o apelante, em danos materiais, por possível irregularidade dos descontos foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve apelação interposta pela instituição financeira.. II. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. III. Desprovimento do recurso. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Alves David, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA na Ação Ordinária ajuizada contra a instituição financeira, que julgou procedente em parte a pretensão autoral. De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de “Cartão Credito Anuidade”. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O juízo de Primeiro Grau julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “(…)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e condeno o BANCO BRADESCO S/A a proceder a restituição em dobro ao demandante dos valores quitados, os quais totalizam R$ 177,20 (cento e setenta e sete reais e vinte centavos, o valor em dobro), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação, e julgo improcedente o pedido de dano moral. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente. Custas, de mesmo modo, pelo demandado.” Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos em conta bancária, em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor. O cerne da questão devolvida para análise refere-se tão somente a irresignação do apelante em razão da ausência de condenação em danos morais e honorários sucumbenciais fixados. Sem razão o apelante. Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se que quanto a responsabilidade do apelado em indenizar o apelante, em danos materiais, por possível irregularidade dos descontos foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve apelação interposta pela instituição financeira. Quanto aos danos morais, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. A parte apelante não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral. Já o pleito recursal de majoração dos honorários advocatícios não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica e consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal. A apelante, somente em seus pedidos, informou sua pretensão, sem, contudo, apresentar argumentos contra a fundamentação do respectivo capítulo sentencial, contrariando o art. 1.010, III, do CPC. Ao exposto, invoco o art. 932 do CPC para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03
932 do CPC para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.