Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTO INDUSTRIALIZADO E SEMI-ELABORADO. REQUISITOS. ALTERAÇÃO INFERIOR A 60%. NÃO-INCIDÊNCIA. LC Nº 65/1991. PRECEDENTES. 1. A CF/1988, em seu art. 155, § 2º, X, ?a?, dispõe sobre a não-incidência, quando se trate de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar nº 65/1991 define os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação, delegando ao CONFAZ a competência para a elaboração da lista destes produtos. 3. O art. 1° da LC n° 65/91 dispôs sobre três requisitos para que os produtos semi-elaborados sejam tributáveis: ?I - que resultem de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível de tecnologia disponível no País?. 4. Os produtos semi-elaborados, que não preencham os três requisitos da citada LC, são equiparados aos produtos industrializados, por definição constitucional, e sobre as operações que os destinem ao exterior não incide o ICMS. 5. A tipificação como semi-elaborado de determinado produto pressupõe a perfeita e simultânea satisfação de todas as condições alinhadas nos três incisos do art. 1°, da LC n° 65/ 1991, conforme pronunciamento do Plenário do STF na ADIN n° 600-2/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, que decidiu pela ?cumulatividade e confluência concomitante dos três requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar n° 65/91 para caracterização do produto como semi-elaborado e, pois, sujeito à incidência.? 6. A legitimidade do CONFAZ para elaborar a lista dos produtos semi-elaborados não é absoluta e nem está acima da norma. Os produtos relacionados na lista precisam obrigatoriamente, manter relação com os critérios estipulados na LC nº 65/91, lei esta que não só determinou o conceito dos semi-elaborados, como também definiu a competência do CONFAZ para elaborar a lista. A elaboração da lista deve obrigatoriamente seguir as definições de semi-elaborados estipulados na norma. 7. Se é certo que a delegação ao CONFAZ para a elaboração da lista dos produtos semi-elaborados há de ser considerada letal, não menos certo é que tal lista haveria de ter sido elaborada dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que não é possível que o intérprete ultrapasse os ditames da lei, arvorando-se em legislador. 8. In casu, as perícias juntadas aos autos demonstram que os produtos exportados pela recorrente sofrem, no processo de industrialização, alteração da natureza químico-orgânica, bem como o custo da aquisição da matéria prima é inferior a 60% do custo final da mercadoria, restando, assim, comprovado que os produtos não se enquadram na determinação dos incisos II e III da LC n° 65/91, não estando portanto sujeitos à incidência do ICMS, uma vez que não são produtos semi-elaborados. 9. A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica: EREsp nº 178856/MG, 1ª Seção, DJ de 01/04/2002; REsps nºs 542309/RS, 2ª Turma, 282700/RS, 2ª Turma, 149533/MG, 2ª Turma, 187983/SP, 2ª Turma, 84084/RS, 2ª Turma, 178856/MG, 2ª Turma). 10. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Gustavo Andere Cruz, pela recorrente.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.