Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, tendo em vista a ocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a incidência da prescrição na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição no presente caso concreto deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC, o qual estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 4. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que deve começar a fluir a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 5. No caso, verifica-se a ocorrência de prescrição, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 1728230/MS. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 15/03/2021. TJCE: AgInt nº 0011004-12.2017.8.06.0126. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025; e AC nº 0200007-79.2024.8.06.0145. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/11/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.