Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800340-78.2025.4.05.8205 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA HENRIQUES COSTA GOUVEIA - PE16273-A APELADO: COVEPEL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA - PB19503 ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA DE MELO FERNANDES VASCONCELOS - PB19571 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (OLUC). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF/APP). INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por COVEPEL - Comércio de Veículos e Peças LTDA., declarando a inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). 2. A sentença desconstituiu o crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário (NLCT) nº 16429187, no valor originário de R$ 6.422,24, e condenou a autarquia ao ressarcimento das custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios. O IBAMA sustenta que o armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), decorrente dos serviços de troca de óleo e manutenção veicular, enquadra-se no Código 18-80 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e constitui fato gerador da TCFA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o comércio varejista de veículos e a prestação acessória de serviços mecânicos, com utilização de óleo lubrificante e armazenamento temporário de OLUC, enquadram-se no Código 18-80 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e sujeitam a empresa à incidência da TCFA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal quando impugna diretamente os fundamentos determinantes da sentença e apresenta razões fáticas e jurídicas aptas a demonstrar o alegado desacerto do julgamento, ainda que reproduza ou aprofunde argumentos anteriormente deduzidos. 5. A TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo sujeito passivo aquele que exerce atividade expressamente discriminada no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. 6. O princípio da estrita legalidade tributária impede a ampliação, por interpretação extensiva, analogia ou regulamentação infralegal, das hipóteses de incidência e dos sujeitos passivos definidos pela legislação tributária. 7. A atividade principal da empresa consiste no comércio varejista de veículos automotores, enquanto os serviços de manutenção, revisão e troca de óleo possuem natureza acessória à prestação de serviços mecânicos. 8. O Código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 contempla atividades como transporte de cargas perigosas, terminais, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos e comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e perigosos, não abrangendo a utilização de óleo lubrificante como mero insumo de serviços de manutenção veicular. 9. O armazenamento temporário e residual de óleo lubrificante usado ou contaminado, decorrente da atividade acessória de troca de óleo em concessionárias e oficinas, não se confunde com a exploração econômica de depósito de produtos químicos ou perigosos prevista no Código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. 10. O registro da empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) possui natureza de obrigação acessória e não supre a ausência de enquadramento legal da atividade nem cria fato gerador tributário. 11. A Instrução Normativa IBAMA nº 5/2014 e sua posterior revogação não alteram a conclusão sobre a incidência da TCFA, pois a não sujeição da atividade decorre diretamente da ausência de previsão legal no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, e não da criação ou revogação de benefício fiscal por ato infralegal. 12. A jurisprudência da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece que o comércio varejista de veículos e o serviço acessório de troca de óleo, com armazenamento temporário de OLUC, não configuram atividade prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e, portanto, não sujeitam a pessoa jurídica à TCFA. 13. A ausência de fato gerador legalmente previsto impõe a desconstituição do crédito tributário lançado pelo IBAMA, sendo irrelevante, para esse fim, eventual enquadramento formal da empresa no CTF/APP. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, 108, § 1º, 114 e 144; CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 11; Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B e 17-C e Anexo VIII; Instrução Normativa IBAMA nº 5/2014; Instrução Normativa IBAMA nº 6/2016; Instrução Normativa IBAMA nº 11/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv nº 0808194-03.2023.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 30.09.2025; TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0806843-76.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF5, ApCiv nº 0814600-74.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 09.10.2023; TRF5, Processo nº 0805340-81.2024.4.05.8500, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF5, Processo nº 0801071-40.2021.4.05.8100, 2ª Turma, j. 03.08.2021; TRF5, Processo nº 0800357-50.2016.4.05.8102, 3ª Turma, j. 17.10.2019; STJ, REsp nº 86.724/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.06.2015; STJ, EDcl no REsp nº 1.642.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.06.2017; STJ, REsp nº 1.600.906/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.04.2017. GS25.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.