Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos em apelação cível, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos. O agravante sustenta que os embargos de declaração foram manejados com o propósito de provocar manifestação expressa do Tribunal sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, viabilizando o acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, não se caracterizando como protelatórios ou incabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração opostos pelo agravante deveriam ser conhecidos para fins de prequestionamento, mesmo sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria nem podendo ser utilizados exclusivamente para prequestionamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para viabilizar o mero prequestionamento de dispositivos legais sem a demonstração de vício na decisão recorrida. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegar que os embargos visavam ao prequestionamento, sem indicar qualquer vício no acórdão embargado, razão pela qual sua rejeição foi correta e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. 6. A decisão agravada não merece reparos, pois inexiste fundamento legal que justifique a admissão dos embargos de declaração interpostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O mero propósito de prequestionamento não justifica, por si só, a admissibilidade dos embargos de declaração, sendo imprescindível a indicação de vício na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/3/2023, DJe 13/3/2023; TJPI, AgInt no Agravo Interno Cível 0704519-38.2019.8.18.0000, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 9/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800186-86.2023.8.18.0040 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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