Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. TESE DE IMPENHORABILIDADE. ATIVOS ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração contra acórdão que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento do embargante, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e mantevve a construção judicial de valor em conta da empresa recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito dos presentes Aclaratórios cinge-se a apurar sobre a (in)ocorrência de omissão por não enfrentamento de forma expressa os dispositivos das Leis Federais em comento (artigos 6, §7-A e 47 da Lei 11.101/05) que justificaria a interposição dos presentes aclaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pelas partes, até porque, para tal finalidade, já se consideram inseridos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante (inteligência do art. 1025 do CPC/15). 5. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 6. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 3. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5721428-53.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU : DR. EVERTON PEREIRA SANTOS 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA CANADA LTDA EMBARGADO : CLEICIANE CAZIMIRO RODRIGUES E OUTRO RELATOR : DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.