Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO, INDENIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. NECESSIDADE. 1. Consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria e inexistência de contrato. Extrato bancário comprova os descontos. 2. O banco requerido não conseguiu demonstrar que os descontos perpetrados em desfavor da consumidora eram legais; inexistência de contrato, TEC/DOC ou qualquer outro documento que apontasse a existência de um contrato entre as partes. Nem mesmo o suposto valor do empréstimo foi informado pela instituição bancária. Inobservância da 1ª Tese do IRDR nº. 53983/2016. 3. Conduta ilegal ensejadora de indenização por danos morais demonstrada, bem como a necessidade de devolução dos valores descontados em dobro. 4. Sentença que se reforma julgando-se procedentes os pedidos insculpidos na inicial. 5. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES, inconformada com a sentença do MM. juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do apelado. Emerge da inicial que, supostamente, foi realizado empréstimo consignado na aposentadoria da consumidora, ora apelante, por meio de contrato fraudulento. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação sem documentos; réplica apresentada. Posteriormente, o MM. juiz a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. É contra esse decisum que se insurge a apelante. Em suas razões, sustenta a ilegalidade do contrato perpetrado entre as partes; que a contratação indevida resultou em descontos realizados em seu benefício de aposentadoria; que o magistrado a quo julgou com base em alegações genéricas apresentadas pelo banco em sede de contestação; que a instituição bancária não juntou nenhum documento que demonstrasse a inexistência de ilegalidade nos descontos perpetrados. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença combatida, condenando-se o banco apelado nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tinha interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; que o banco não juntou qualquer documento que demonstrasse a legalidade dos descontos; a parte contrária defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais; que inexiste conduta ilícita ensejadora de indenização. Consoante apontado acima, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida, o magistrado a quo registrou: Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre empréstimo pessoal, cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético. Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os ônus signatários da sua divulgação ou omissão de cautela. No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo. Em que pese os argumentos apresentados na sentença, não se observa nenhuma prova acerca de eventual contratação entre as partes, nem mesmo por meio de cartão magnético. Aliás, o banco requerido, em sua contestação, não levanta a tese de que houve contratação em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético. Assim se manifestou o banco em sua contestação (ID 15225788 – pág. 44): Com efeito, cabe informar que após análise do setor responsável do Banco Acionado em apuração de fraude, restou contatado que a operação é verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação, conforme se pode verificar pelos documentos em anexo. (sem negrito no original). Sendo assim, os descontos que foram realizados na conta bancária da parte Autora são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal. (sem negrito no original). Ora, não se observa nos autos onde estão os “documentos em anexo” e nem “contrato de maneira devida e formal”. Inclusive, cabe que se destaque, também, que o banco apelado não juntou nenhum TED ou DOC que demonstrasse que transferiu valores à consumidora. Nem mesmo o quantum “transferido” o banco informa. A ora apelante, por sua vez, demonstrou que vinha sofrendo descontos em sua aposentadoria (ID 15225779 – pág. 19). Sobre a questão relacionada aos empréstimos consignados, destaca-se o IRDR nº. 53983/2016: 1ª Tese - “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso em tela, em que pese a consumidora não ter juntado extrato bancário que comprovasse o recebimento ou não do valor do empréstimo, o banco não juntou, conforme apontado alhures, nenhum contrato, TED ou DOC que demonstrasse que transferiu valores à ora apelante. Portanto, em verdade, os argumentos do banco quanto ao pacto e à transferência de valores não se sustenta. Dita o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com o exposto, restou demonstrado pela consumidora a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria; o banco apelado, por sua vez, não juntou nos autos nenhum documento que demonstrasse
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