Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e autorizou a compensação e a repetição simples do indébito. 3. A recorrente sustenta a legalidade dos encargos contratados e afirma que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui parâmetro suficiente para caracterizar abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo pessoal apresenta abusividade apta a justificar a sua revisão e adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC e o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 6. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie. 7. No caso concreto, a taxa anual contratada de 987,22% supera de forma expressiva a taxa média de mercado de 25,54% ao ano divulgada pelo BACEN para operações equivalentes. 8. A abusividade não decorre exclusivamente da superação da média de mercado, mas da manifesta desproporção entre os percentuais aplicados e as circunstâncias da contratação. 9. Caracterizada a cobrança excessiva, mostra-se adequada a limitação dos juros à taxa média de mercado, com a correspondente restituição simples dos valores pagos indevidamente. 10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza. 2. A taxa de juros manifestamente desproporcional às condições ordinárias do mercado caracteriza abusividade contratual e autoriza sua limitação à média divulgada pelo BACEN. 3. Mantida a condenação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, e 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 2.220.001/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.343.689/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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