Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante alegou omissão quanto à tese de que o vínculo do recorrido não geraria direito ao FGTS, por decorrer de contratação sob regime estatutário e, em parte, por contrato temporário, requerendo o saneamento da suposta omissão para fins de prequestionamento. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração são cabíveis quando opostos com fundamento exclusivo na pretensão de prequestionamento, sem a presença de qualquer vício na decisão embargada. Os embargos de declaração somente são admitidos nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera finalidade de prequestionamento. O acórdão embargado encontra-se fundamentado nos próprios termos da sentença, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo incabível oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionamento. O Enunciado 125 do FONAJE veda embargos declaratórios nos Juizados Especiais contra acórdão fundamentado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 quando opostos exclusivamente para fins de prequestionamento. A jurisprudência dos Juizados Especiais confirma o entendimento de que, na ausência de vícios, os embargos de declaração não devem ser conhecidos quando manejados com finalidade meramente protelatória ou para viabilizar recurso extraordinário. Embargos não conhecidos.
Embargos não conhecidos
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.