Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA A PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Laurentino de Melo Azevedo e Mayara Azevedo Dantas objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos proposta por Gloria Maria de Melo Azevedo em face dos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se merece reforma a sentença da ação reivindicatória que determinou a restituição do imóvel situado à Rua Pinho Pessoa, nº. 426, Joaquim Távora, nesta Capital, sob o argumento de que a escritura pública de compra e venda firmada pela parte autora, ora apelada, decorreu de negócio jurídico simulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nulo o negócio jurídico simulado, no qual haverá simulação quando aparentarem a conferência ou transmissão de direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem (art . 167, I, do CC). 4. Do exame das provas consubstanciadas aos autos, não é possível constatar vícios capazes de influir na declaração de nulidade do negócio jurídico, referente ao imóvel objeto dos autos. 5. Não se desincumbiu a parte ré, ora apelante, de seu ônus de comprovar que o negócio jurídico no qual se pede a nulidade por simulação foi elaborado com o intuito de produzir efeitos diversos do realizado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Sendo assim, não obstante os réus/apelantes expenderem que o negócio que deu origem à propriedade da autora padece de vício social de simulação, as provas produzidas não são aptas a denotar a existência do pacto dissimulado, sobretudo quando comparadas com a presunção de veracidade (art. 215, CC/02) que emerge da escritura pública que instrui a exordial, que evidencia a propriedade da requerente, aliada, ainda, aos requisitos da individualização da coisa e posse injusta dos requeridos. 7. Nesse cenário, inexistentes provas do alegado pelos recorrentes a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 104, art. 167, art. 1228, todos do CC, art. 333, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO ¿ Apelação Cível: 01550265520138090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2021; TJ-GO 52803198620198090164, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024; TJ-GO - AC: 50510327120208090085 ITAPURANGA, Relator.: Des(a) . Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.