Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DISPENSA DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA INTERESTADUALIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na hipótese, foram valoradas em desfavor do Agravante três circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena: os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas. Dessa forma, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base na fração de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito e a negativação de diversas circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[c]oncluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 490.583/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). 3. As instâncias de origem consignaram a existência de provas de que a droga movimentada pela organização criminosa era destinada a outro Estado da Federação, tal circunstância é suficiente para a incidência da correspondente causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de pena estabelecido, incidem na espécie as regras previstas no art. 33, § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, de modo que é cabível o regime inicial fechado. 5. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.