Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da preclusão parcial por ausência de impugnação específica do capítulo sobre prequestionamento dos arts. 926 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005 ; da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao § 3º, da art. 49, ; e da prejudicialidade do dissídio. Lei n. 11.101/2005 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na apreciação do teor do agravo interno e da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ por existir divergência jurisprudencial; (iii) saber se houve omissão no exame do cotejo analítico e do dissídio pela alínea do III, da CF; e (iv) saber se há erro material por c art. 105, ausência de listagem das exposições constantes das peças recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à apreciação do teor do agravo interno e da dialeticidade recursal, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais, inclusive a preclusão do capítulo autônomo sobre prequestionamento e a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. 5. Não houve omissão sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado asseverou que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária não altera a extraconcursalidade do crédito. 6. Não subsiste omissão no exame do dissídio pela alínea , uma vez que se c concluiu pela prejudicialidade diante da inadmissão do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional sobre a mesma tese e dispositivos. a 7. Não há erro material a corrigir, pois não há dever de listar exaustivamente todas as exposições das peças, bastando o enfrentamento dos pontos necessários ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.” CPC, 1.022; CF, III, . Dispositivos relevantes citados: art. 105, c STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, EAREsp n. 1.623.529/DF julgados em STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no 1/12/2021; , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte AREsp n. 1.571.819/RJ Especial, julgados em 25/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.