Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONHECIMENTO DO RECLAMO NO TOCANTE À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. BEM JURÍDICO NÃO TITULARIZADO PELOS ENTES MORAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a pessoa jurídica não pode figurar como paciente em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional configura instrumento destinado a tutelar a liberdade de locomoção, bem jurídico não titularizado pelos entes morais. 2. O presente writ será analisado apenas no tocante à pessoa física. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra a qual seria cabível agravo regimental, não foi interposto. Precedente do STF. REMESSA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DO EXTERIOR PELOS CORREIOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DO INGRESSO DA DROGA NO BRASIL. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE APREENDIDA A CORRESPONDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Como se sabe, o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas. 2. No caso de remessa de drogas do exterior ao Brasil pela via postal, tem-se que o crime se consuma com a simples importação da droga, razão pela qual a competência deve ser fixada no local em que apreendida, ainda que outro seja o endereço do o destinatário final da correspondência, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. Precedente da 3ª Seção. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão objurgada, determinando-se a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.