Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. . SÚMULA 284/STF DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à falta de prequestionamento, incidência da e deficiência Súmula 284/STF de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, “à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da recorridos” (AgRg no decisão/acórdão , relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado REsp n. 1.854.348/MS em DJe de . Registre-se, por oportuno, que “o ônus imposto 16/6/2020, 23/6/2020) pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus” (AgRg no HC n. relator Ministro ROGERIO 713.800/SP, SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em DJe de . 26/4/2022, 3/5/2022) 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamentação unitária, impondo à parte o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da . A ausência de Súmula 182/STJ demonstração concreta do prequestionamento, bem como a falta de indicação precisa de violação legal, atrai a incidência da . Súmula 284/STF 5. O Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e pormenorizada de que: a) seu recurso especial se encontraria prequestionado; b) seu agravo em recurso especial teria delimitado objetivamente a controvérsia, com a demonstração efetiva da que as razões recursais teriam impugnado os fundamentos da decisão; c) teria realizado o efetivo cotejo analítico com demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. 6. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento art. 1.021, jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da . Súmula nº 182/STJ IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Agravo regimental não conhecido. : O agravo regimental deve impugnar especificamente Tese de julgamento todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não supre a exigência de dialeticidade recursal. A ausência de enfrentamento do prequestionamento, da incidência da e da deficiência de cotejo analítico inviabiliza o Súmula 284/STF processamento do recurso especial. : CPC, § 1º; CPP, Dispositivos relevantes citados art. 1.021, art. 41; III; , arts. 33, 35 e 40, III. CF/1988, art. 105, Lei nº 11.343/2006 : STJ, AgRg no , Rel. Jurisprudência relevante citada REsp 1.854.348/MS Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. STJ, AgRg no HC 16/06/2020; 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. STJ, AgRg no 26/04/2022; , Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. AREsp 2.759.020/SP 26/02/2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 989.132/SP, 22/04/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.