Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado a rogo, documentos pessoais e o comprovante de transferência. II. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp .665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). IV. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO MOREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Antes de adentrar no mérito, cabe o esclarecimento que o número do contrato discutido pelo autor, nº0229014845877 parece ser distinto do número de contrato apresentado pleo réu (contrato nº 716476493), o que poderia levar este juízo a pensar que são contratos distintos. Entretanto, compulsando detidamente os autos observo que a referência de contrato apontado pelo autor, não se refere a um contrato de crédito e sim a um número gerado para a Reserva de Margem Consignável que é a parte reservada para o pagamento mensal do cartão de Crédito à instituição financeira. Assim, para cada reserva de Margem é gerado um número, tal como pode ser observado no extrato juntado pela parte autora em documento de id. 55501025. Como se observa, o número da Reserva de Margem Consignável, gerado mensalmente para pagamento da prestação, não se confunde com o número do contrato celebrado. Desta feita, o objeto discutido se refere ao contrato de nº, qual seja o contrato de nº 716476493, juntado aos autos pelo réu em documento de id. 66696359. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito. Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação. Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id.66696359 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito. Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido da Planilha de Proposta de Cartão, Termo de Adesão ao Regulamento para a Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN, acompanhados da Declaração de Residência, todos devidamente assinados A ROGO DO AUTOR, na presença de duas testemunhas, sendo uma delas filho do requerente, bem como os documentos pessoais do autor e das testemunhas com os quais fora realizada a transação e extrato de pagamento, e também houve a anexação do Documento de Crédito – TED (id. 66696360). Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal da autora e o comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento. Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir a consumidora a erro. A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade. No mais, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato. Vale frisar, que a autora nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados. Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ” Na origem afirmou o Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário, sem sua anuência e autorização. Em contestação o Banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado com Adesão de Cartão de Crédito Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado a rogo, documentos pessoais e o comprovante de transferência. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo. Nas suas razões sustenta, basicamente o Apelante que o contrato juntado não contém todas as informações necessárias a comprovar sua licitude, de modo que foi realizado operação fraudulenta de empréstimo com prestações indefinidas e infinitas;. Alega violação do Código de Defesa do Consumidor e das teses firmadas no IRDR 53816/2016, no que diz respeito ao dever de informação. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de demanda cujo ponto controvertid
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.