Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 2.026.468,44 (dois milhões, vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), que, corrigido monetariamente pelo IPCA-E de 08/2023 até 12/2024 (extraído da calculadora do cidadão no sítio do Banco Central do Brasil na internet), corresponde a R$ 2.155.367,84 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Caracterizada a sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento de honorários sucumbenciais, a ser pago em partes iguais, que ora arbitro em R$ 215.536,78 (duzentos e quinze mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015.
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