Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPINGOS DE TINTA EM VEÍCULO DURANTE OBRA EM CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso interposto pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida por Alexsandro da Silva Lima em face do Condomínio Residencial Solar do Poty I e da empresa J G S Correia Ltda. A parte autora alegou que seu veículo sofreu respingos de tinta durante obra realizada no condomínio, acarretando um prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a remoção da tinta. Requereu indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos respingos de tinta no veículo do autor; (ii) analisar se a situação narrada caracteriza dano moral indenizável. III. O dever de indenizar exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, restou demonstrado que os réus foram responsáveis pelo dano material ao veículo do autor, uma vez que a pintura do condomínio foi realizada sem a devida proteção dos bens dos condôminos. Os réus não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, II, do CPC/15. O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, caracterizando-se por lesão à honra, imagem ou integridade emocional da vítima. No caso concreto, os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, sem atingir a dignidade da parte autora de forma a justificar indenização. Afastada a alegação de incompetência do juízo, pois o caso não exige produção de prova pericial complexa, sendo passível de solução no âmbito dos Juizados Especiais. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condomínio e a empresa contratada para a obra respondem solidariamente pelos danos materiais causados aos condôminos em razão da má execução do serviço. O dano moral não se presume e exige prova de violação aos direitos da personalidade, não sendo configurado por mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.