Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Vício em veículo novo. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Rediscussão da matéria. Dano moral. Restituição do valor pago. Inaplicabilidade da Tabela Fipe. Omissão parcialmente reconhecida. Embargos parcialmente acolhidos sem modificação do resultado. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária das embargantes por vícios em veículo novo, com condenação à restituição integral do valor pago pelo embargado e ao pagamento de indenização por danos morais. As partes embargantes alegam omissões quanto à análise da ilegitimidade passiva da empresa distribuídora, da aplicação da Tabela FIPE na restituição dos valores e da proporcionalidade da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu a responsabilidade solidária da distribuidora com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, destacando sua participação na cadeia de fornecimento e o regime de responsabilidade objetiva que rege a relação de consumo. 5. Também foi fundamentada a manutenção da indenização por danos morais, tendo o acórdão reconhecido que o vício do produto causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Verifica-se omissão quanto à aplicação da Tabela FIPE para abatimento no valor a ser restituído ao embargado. Contudo, ainda que suprida o vício, a tese não prospera, pois a devolução integral do valor pago decorre da natureza da ação redibitória em virtude de vício não sanado, conforme os arts. 18, §1º, II, do CDC, e 441 e 443 do CC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS ACLARATÓRIOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.