Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECUSA EXPRESSA. FATO ATRIBUÍDO À AUSÊNCIA DE REAJUSTE NOS PREÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADVERTÊNCIA C/C MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 87, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.666/93 C/C AS CLÁUSULAS DO EDITAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Nas suas razões (Id 12610644), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando contrariedade ao art. 25, § 7º, e art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Argumenta que "os contratos no decorrer de sua execução podem ser revistos, reajustados, rescindidos, entre outros, por vontade unilateral ou até mesmo por decisão conjunta das partes envolvidas. Portanto, a modificação unilateral do contrato firmado entre o recorrente e o Municipio recorrido, no qual foi reduzido o valor a ser pago à recorrente, sem qualquer justificativa e, ainda, o aumento dos custos da recorrente no fornecimento do serviço devido à pandemia da covid e seus reflexos, caracteriza a Teoria da Imprevisão". Sustenta ainda que "resta evidenciada a necessidade de anular a multa administrativa aplicada à recorrente, haja vista que as modificações contratuais ocorreram de forma arbitrária pelo recorrido, que não obedeceu as regras aqui mencionadas do equilíbrio econômico financeiro do contrato". As contrarrazões foram apresentadas - Id 13723594. É o que relatório. DECIDO. Inicialmente, com base nas alegações apresentadas pela recorrente e documento constante no Id 12610645, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça unicamente para efeito da dispensa do pagamento do preparo alusivo ao recurso especial. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado restou decidido que: "(...) 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da advertência e multa pecuniária no montante de R$ 37.757,56 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), fixadas em desfavor da postulante, ora apelante, em virtude de suposta inexecução do contrato administrativo pactuado com a Secretaria de Educação do Município de Caucaia. 2. Segundo estabelece o art. 87, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública, nos casos de inexecução total ou parcial de contrato administrativo, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de advertência, cumulada com a de multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. O Edital do Pregão Eletrônico, por sua vez, em seu item 20.4, alíneas "a" e "b", dispõe que o fornecedor que praticar quaisquer das condutas discriminadas nos itens 20.1 a 20.3, estará sujeito à advertência e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado pela conduta do licitante, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal. 3. Na hipótese ora apreciada, verifica-se que a empresa licitante, ora apelante, descumpriu com as obrigações assentadas, sob o argumento de que o ente contratante não concedeu o reajuste de preços conforme pactuado, o que tornou inviável continuar com o fornecimento de gás, sem maiores prejuízos para a empresa. 4. Todavia, da análise do conjunto probatório disposto nos autos, tem-se que as razões invocadas pela recorrente para justificar o descumprimento do pacto não se mostram idôneas a tal intento, já que não resta cabalmente comprovada a impossibilidade de execução do contrato, a teor do previsto no inciso XVII, do art. 78, da Lei n.° 8.666/1993. 5. Nessa toada, imperioso destacar que a rescisão unilateral do contrato firmado só é possível à Administração Pública, no intuito de resguardar o interesse público, cabendo ao particular socorrer-se, quando necessário, das hipóteses de rescisão previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade do serviço público. 6. Ademais, não se observa supressão do direito da requerente exercer legitimamente a sua defesa no âmbito do processo administrativo, inexistindo razão à nulidade pretendida. 7. Assim, conclui-se que as penalidades aplicadas em desfavor da empresa foram alicerçadas nos ditames legais, de forma proporcional à conduta demonstrada nos autos, de modo que não merece prosperar a pretensão anulatória da requerente. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida". No recurso especial é apontada contrariedade ao art. 25, § 7º, e art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.(...) § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Todavia, compulsando os autos, constata-se que os mencionados dispositivos legais não foram objeto de apreciação ou debate, o que enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ademais, na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelo colegiado remeteria, necessariamente, ao exame das cláusulas previstas no edital da licitação e no instrumento contratual, providência incabível na via do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.