Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADORA NÃO REGISTRADA NO ICP BRASIL. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação em que se requer indenização material e moral, com fundamento em descontos não autorizados em benefício previdenciário. A associação apresentou termo de adesão assinado digitalmente, porém, persiste o autor em afirmar desconhecer a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão assinado digitalmente, sem comprovação de certificação válida ou outros elementos confirmatórios como biometria facial, é suficiente para demonstrar a anuência da parte autora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digital, para ser considerada válida, exige comprovação de que a certificadora esteja cadastrada na ICP-Brasil ou que existem outras provas da autenticidade da manifestação de vontade, nos termos do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4. A negativa de contratação pelo consumidor e a ausência de elementos que confirmem a adesão, como biometria facial, impõem o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. 5. A cobrança indevida caracteriza engano injustificável, ensejando restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A redução indevida do valor do benefício previdenciário, essencial para a subsistência da autora, configura dano moral indenizável, sendo adequado fixar a compensação em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital somente é válida para comprovar contratação se a certificadora estiver registrada na ICP-Brasil ou se houver outros elementos que confirmem a autenticidade, como biometria facial. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, por engano injustificável, impõe restituição em dobro dos valores pagos. 3. A retenção não autorizada de parte do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803453-35.2024.8.18.0039 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.