Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra a Sentença que absolveu os Apelados da imputação de praticarem os crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP), uso de documento falso (art. 304, CP), inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A, CP) e outros, em concurso material, requerendo a reforma da Sentença para condená-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas são suficientes para comprovar a prática dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informações pelos Apelados, considerando a alegação de inserção de dados inverídicos e declarações falsas em documentos públicos e sistemas da administração pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental produzida não demonstra de forma inequívoca o dolo dos Apelados em lesar a administração pública, inserir declarações falsas nos sistemas de informações e nas folhas de ponto. 4. A ausência de controle rigoroso sobre os horários de trabalho dos servidores e a prática comum de troca de turnos entre os agentes impossibilitam a comprovação da falsidade das informações inseridas. 5. A apresentação das Declarações de Imposto de Renda, com a indicação das fontes de renda, enfraquece a tese acusatória de dolo específico em ocultar informações e auferir vantagem indevida. 6. Não havendo provas quanto a conduta dolosa dos Apelados, a absolvição é a medida que se impõe diante da insuficiência de provas para sustentar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.