Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA INFORMAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual relativa a título de capitalização e a condenou à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O recurso questiona a condenação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prova da contratação válida do título de capitalização; (ii) determinar a forma de repetição do indébito em relação às cobranças realizadas; (iii) avaliar a adequação do quantum arbitrado a título de danos morais. 3.O ônus de comprovar a contratação válida do título de capitalização recai sobre a instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. No caso, não houve a juntada do contrato aos autos, tampouco qualquer elemento que comprovasse a celebração válida do negócio jurídico. 4.A ausência de comprovação da relação contratual configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios da vulnerabilidade, informação e boa-fé objetiva, insculpidos no CDC, agravada pela má-fé na conduta da instituição financeira, que causou prejuízo ao consumidor. 5.Aplica-se ao caso a "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece o direito à reparação moral quando o consumidor desperdiça tempo e esforço em decorrência de condutas abusivas do fornecedor de serviços. 6.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do precedente fixado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos do julgado. 7.O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que considera tal montante proporcional e razoável, evitando o enriquecimento ilícito do consumidor ou o empobrecimento desproporcional da instituição financeira. 8.Recurso da instituição financeira parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803242-54.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0803242-54.2023.8.18.0032), ajuizada por ROSA MARIA DE SOUSA, ora apelada. Na sentença (Num. 16550750), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar inexistente o contrato de cobrança denominado TÍT. DE CAPITALIZAÇÃO, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 26/06/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. […]
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.