Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INSTRUTOR DE ARTES/MÚSICA. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE PROFESSOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dhemetrius Araujo Lemos Rodrigues contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento de desvio de função ajuizada em face do Município de Porto Velho. O apelante sustenta que, embora investido no cargo de Instrutor de Artes/Música, exerceu, de forma habitual e contínua, atribuições privativas do cargo de Professor, tais como elaboração de planos de aula, aplicação de avaliações, atribuição de notas, manutenção de registros escolares e participação em atividades pedagógicas, requerendo o pagamento das diferenças salariais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante exerceu, de forma habitual e contínua, atribuições privativas do cargo de Professor, em desvio de função em relação ao cargo de Instrutor de Artes/Música, e se faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal n. 360/2009 estabelece distinção objetiva entre os cargos de Instrutor de Artes/Música e Professor, atribuindo ao primeiro funções restritas à orientação prática musical e ao segundo atividades de docência plena, incluindo planejamento pedagógico, avaliações, registros escolares e acompanhamento do rendimento dos alunos. A prova documental demonstra que o apelante elaborava planejamentos de aula, aplicava avaliações teóricas e práticas, mantinha registros de frequência e evolução escolar e participava de atividades pedagógicas típicas do cargo de Professor, em período contínuo de vários anos. A prova testemunhal confirma que o apelante ministrava aulas teóricas e práticas, realizava avaliações bimestrais, seguia calendário pedagógico e participava de reuniões pedagógicas, exercendo atribuições idênticas às desempenhadas por Professores da rede municipal. As atividades comprovadas nos autos não se enquadram na cláusula genérica de execução de tarefas compatíveis prevista para o cargo de Instrutor de Artes/Música, pois correspondem a atribuições legalmente reservadas ao cargo de Professor, cuja investidura exige formação superior específica e possui remuneração distinta. O exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo efetivamente ocupado caracteriza desvio de função e assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento funcional, mas apenas o pagamento das diferenças salariais relativas ao período efetivamente trabalhado em funções diversas daquelas inerentes ao cargo de origem. As diferenças salariais são devidas a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: O exercício habitual e contínuo de atribuições privativas de cargo diverso caracteriza desvio de função no serviço público. O servidor investido em cargo de Instrutor de Artes/Música que exerce atividades de docência plena faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Professor. O reconhecimento do desvio de função assegura apenas o pagamento das diferenças salariais, sem implicar reenquadramento funcional. A cláusula genérica de execução de tarefas compatíveis com a função não autoriza a atribuição permanente de funções privativas de cargo diverso com requisitos e remuneração superiores. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 371, 373, I, e 85, §2º; ADCT, art. 97, §§16 e 16-A; Lei Complementar Municipal n. 360/2009, art. 3º, IV e VII, e Anexo III. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula n. 378; TJRO, Apelação Cível n. 7018538-80.2021.8.22.0002, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 28.06.2024; TJRO, Apelação n. 7080531-93.2022.8.22.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 04.06.2025; TJRO, Apelação n. 7034729-38.2023.8.22.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 04.07.2025.
RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.