Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 à autora, em razão da ausência total de sinal de rede, que a impossibilitou de realizar ligações e utilizar a internet por período prolongado a partir de 02 de maio de 2025. A apelante sustenta inexistência de falha, ausência de cobertura integral exigível no serviço móvel, possibilidade de oscilações decorrentes de fatores técnicos e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indisponibilidade prolongada dos serviços de telefonia e internet caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade da fornecedora deve ser examinada sob a perspectiva objetiva da falha na prestação do serviço, sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela consumidora. 4. A ausência total de sinal, com impossibilidade de realização de ligações e utilização da internet por período prolongado, não configura mera oscilação momentânea ou falha pontual, mas indisponibilidade relevante dos serviços. 5. Alegações genéricas relacionadas a parâmetros da ANATEL, cobertura mínima, áreas de sombra e possíveis interferências técnicas não afastam, por si sós, a falha reconhecida, pois não demonstram a regularidade concreta do serviço no período e na região discutidos. 6. Compete à fornecedora, que detém os registros técnicos da rede, relatórios internos de indisponibilidade, dados de funcionamento das estações e informações sobre manutenções ou falhas locais, apresentar elementos objetivos capazes de demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A privação prolongada de serviço indispensável à comunicação, ao acesso à informação e ao contato familiar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral, especialmente em localidade distante dos centros urbanos e com menor disponibilidade de meios alternativos de comunicação. 8. O valor da indenização deve considerar as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a intensidade da lesão, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da reparação e a necessidade de evitar quantia irrisória ou enriquecimento sem causa. 9. A indenização fixada em R$ 7.000,00 supera o padrão adotado pela Câmara em situação análoga, envolvendo a mesma operadora, a mesma localidade e falha semelhante, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 3.000,00, sem esvaziar o caráter compensatório da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada dos serviços de telefonia e internet caracteriza falha na prestação do serviço quando a fornecedora não demonstra concretamente a regularidade da rede no período e na localidade discutidos. 2. A privação prolongada de serviços de comunicação que ultrapassa o mero dissabor configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso e o padrão adotado em situações análogas, sendo cabível sua redução quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 487, I; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º e normas gerais de proteção ao consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7002225-42.2024.8.22.0001, j. 30/07/2024; TJRO, AC nº 7001748-04.2020.8.22.0019, j. 13/03/2023; TJMS, AC nº 0822335-69.2020.8.12.0001, j. 20/04/2023; TJRO, Apelação Cível nº 7005566-42.2025.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, rel. Des. José Antonio Robles, j. 12/12/2025.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.