Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL DOCENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que determinou a inclusão do Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de servidor estadual, condenando ao pagamento das diferenças vencidas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o Piso Salarial Docente possui natureza eventual e transitória ou constitui componente permanente dos vencimentos integrais para cálculo do adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir As gratificações previstas no art. 129 da Constituição Estadual incidem sobre todas as parcelas que integram os vencimentos, ressalvadas as eventuais e transitórias. O Piso Salarial Docente possui caráter permanente, por complementar o salário-base enquanto subsistir a defasagem em relação ao piso nacional. Não há ofensa ao art. 37, XIV, da CF, pois a norma veda apenas a dupla consideração de vantagens sob o mesmo fundamento. Precedentes do STF sobre outros entes federativos ou sem efeito vinculante não afastam o entendimento consolidado com base no art. 129 da Constituição Estadual paulista. No que tange aos consectários legais, cumpre apenas adequação por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC (Tema 1419/STF e 905/STJ), que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O Piso Salarial Docente possui natureza permanente e deve integrar a base de cálculo do quinquênio, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. Essa inclusão não configura efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CE/SP, art. 129; Lei nº 11.738/2008; Decreto Estadual nº 62.500/2017. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6-03.
Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.