Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA que nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais E Materiais C/C Tutela de Urgência, a proposta por Maria Gregoria Silva em desfavor da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. E Banco Bradesco S/A, julgou procedente os pedidos autorais. Sentença (ID. 45118020) - O Juízo julgou procedentes os pedidos da Apelada, declarando a nulidade dos seguros “ZURICH SEGURO” e ordenando seu cancelamento em 5 dias, sob multa de R$ 500,00 por desconto futuro (limitada a R$ 2.000,00). Condenou Banco Bradesco S/A E Zurich Minas Brasil Seguros S.A. solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescida de correção pelo INPC e juros de 1 % a.m., além de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, aplicando a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC pela cobrança não comprovada que atingiu verba alimentar da consumidora. Apelação (ID. 45118021) - O Banco Apelante sustenta ilegitimidade passiva e requer o recebimento do Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo, juntando contrato, extrato e gravação da suposta adesão ao seguro. Aduz culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (corretora/ZURICH), inexistência de serviço defeituoso e ausência de dano moral, além de pleitear restituição simples e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Pede a total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a exclusão dos danos morais e da devolução em dobro. Contrarrazões (ID. 45118027) - Zurich Seguros S.A., Apelada, defende a manutenção integral da Sentença, afirmando que as cobranças decorrem de adesão válida ao seguro intermediada por corretora habilitada, cancelada em 11/03/2021. Alega fato de terceiro como excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC), inexistência de má-fé que afaste a devolução em dobro e ausência de dano moral “in re ipsa”. Sustenta que, ainda que reconhecida alguma irregularidade, a repetição deve ser simples e que a parte autora não comprovou abalo passível de compensação. Requer o desprovimento do recurso do BANCO BRADESCO. Contrarrazões (ID 45118037) - A Apelada/Autora pugna pela manutenção da Sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça(ID. 46407089): manifesta-se pelo provimento do Recurso. É O
45118020) - O Juízo julgou procedentes os pedidos da Apelada, declarando a nulidade dos seguros “ZURICH SEGURO” e ordenando seu cancelamento em 5 dias, sob multa de R$ 500,00 por desconto futuro (limitada a R$ 2
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.