Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A hipossuficiência financeira declarada pela Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova Lei Processual Civil, presunção relativa de veracidade. Assim, havendo dúvidas, deve o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação financeira daquele que pretende gozar o benefício. II. No caso, o juiz a quo indeferiu o pedido formulado pelo Agravante/Autor sob o argumento de que “por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso”. Todavia, das provas acostadas aos autos de referência, observo que razão assiste ao Recorrente, comprovando as condições exigidas para a concessão da justiça gratuita. III. Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDOMIRO DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Parnaíba, que, nos autos da Ação m Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, proposta pelo Agravante, indeferiu a justiça gratuita pleiteada. Irresignado, com a Decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde sustentou, em suas alegações, que se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, não possuindo condições de arcar com custas e honorários advocatícios, sem comprometimento de sua subsistência. Por fim, o agravante requereu o conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, suplicou pelo seu provimento, para que a Decisão recorrida seja reformada, no sentido de conceder o benefício da Justiça Gratuita. Mesmo devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões (ID 29615934). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte Agravante e indeferida pelo magistrado de 1º grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. No caso, o juiz a quo indeferiu o pedido formulado pelo Agravante/Autor sob o argumento de que “por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso”. Todavia, das provas acostadas aos autos de referência, observo que razão assiste ao Recorrente, comprovando as condições exigidas para a concessão da justiça gratuita. Como dito, a hipossuficiência financeira declarada pelo Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova Lei Processual Civil, presunção relativa de veracidade. Assim, havendo dúvidas, deve o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação financeira daquele que pretende gozar o benefício. Para ilustrar esse entendimento, colaciono julgado do c. STJ, o qual entende que a benesse em comento goza de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em 11 de janeiro de 2018 (Original sem destaques). No caso concreto o Agravante colacionou documentos que demonstram não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Uma vez caracteriza a hipossuficiência financeira este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se pela concessão do benefício requerido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/201
III - agravo provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.