Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, diante da decadência do exercício da representação da ofendida em razão da prática de suposto crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A celeuma posta em debate consiste em verificar a ocorrência ou não da decadência da representação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado por meio de ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento por meio de ação penal pública condicionada à representação. 4. A representação do ofendido para a deflagração da ação penal prescinde de rigor formal, sendo necessária apenas a demonstração inequívoca por parte da vítima no sentido de que detém interesse em ver o réu processado. 5. Na hipótese vertente, tenho que a condição de procedibilidade foi devidamente satisfeita, na medida em que os alegados fatos delituosos teriam ocorrido em 31/07/2020 e 05/08/2020 e a própria ofendida registrou ocorrência policial, narrando as lesões ao seu patrimônio jurídico no dia 12/08/2020. 6. A consolidada jurisprudência do c. STJ e desta Eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. 7. Assim, formalizada tempestivamente a representação, impõe a reforma da sentença que decretou a extinção da punibilidade do acusado e o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do conteúdo probatório produzido e das teses defensivas apresentadas. IV DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer ministerial superior. Tese do julgamento: 1. A representação não exige rigor formal, basta a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse que seja o autor do crime processado e punido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; Lei 13.964/19. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.219/ST; STF, HC 208817 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. em 13/04/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, Relator: Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. em 19/8/2025; HC n. 850.339/RJ, Relatora: Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 26/11/2024; TJPI, Recurso em Sentido Estrito n. 0760552-77.2021.8.18.0000. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 26/04/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800059-71.2022.8.18.0077 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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