Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento de determinação judicial de emenda para juntada de procuração específica com assinatura autenticada em cartório e comprovante de endereço em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar a legalidade da exigência de procuração atualizada com poderes específicos e firma reconhecida; (iii) aferir a exigibilidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome próprio como requisito para a propositura da ação; (iv) avaliar a validade da extinção prematura do feito sob o fundamento genérico de combate à advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que, embora concisa, enfrenta as questões processuais relevantes e apresenta as razões de convencimento, cumprindo os ditames do art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC; 2. A procuração ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, inexistindo previsão legal no Código de Processo Civil que exija outorga de poderes específicos, prazo de validade restrito ou reconhecimento de firma para a propositura da demanda; 3. O comprovante de endereço em nome próprio não é documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial, conforme arts. 319, II, e 320 do CPC; 4. Embora seja lícito ao magistrado, no uso do poder geral de cautela, adotar medidas para coibir a litigância predatória, tais providências exigem fundamentação idônea e baseada em elementos concretos de suspeita, não se admitindo a imposição de óbices genéricos ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Teses de Julgamento: 1. A concisão da sentença não se confunde com ausência de fundamentação, desde que suficientes os motivos para o convencimento do julgador; 2. É incabível a exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, bem como de comprovante de endereço em nome próprio, por ausência de amparo legal, configurando óbice indevido ao acesso à justiça; 3. A adoção de medidas atípicas para o combate à advocacia predatória exige fundamentação baseada em elementos fáticos concretos de suspeita, sendo vedada a presunção genérica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 76, § 1º, I, 105, 319, II, 320, 321, 485, I, e 489, § 1º; CC, art. 682; Lei Federal nº 8.906/1994, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE; TJGO, Apelação Cível 0105992-32.2012.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5543212-12.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5014505-42.2023.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5610302-07.2023.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5363101-68.2023.8.09.0049.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.