Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em ação movida para a cobrança de honorários advocatícios. A decisão entendeu que os honorários possuem natureza extraconcursal, afastando os argumentos relativos à suspensão da exigibilidade em razão da recuperação judicial da executada e reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais executados possuem natureza concursal ou extraconcursal à luz do pedido de recuperação judicial; e (ii) saber se houve excesso de execução diante da suposta ausência de distinção entre parcelas concursais e extraconcursais, sem a devida atualização até a data do pedido de recuperação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza dos honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial é extraconcursal, por se tratar de crédito originado de condenação com trânsito em julgado posterior ao requerimento recuperacional.4. A ausência de planilha de cálculo específica e de memória discriminada do alegado excesso impede o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, preservando a presunção de correção da memória apresentada pelo credor.5. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos contábeis objetivos, não permite o conhecimento do alegado excesso, tampouco autoriza reabrir o debate em grau recursal, diante da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, admitindo-se sua execução autônoma. 2. A ausência de impugnação específica, acompanhada de demonstrativo de cálculo, impede o acolhimento da alegação de excesso de execução."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 525, § 4º, e 523, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07077527320248070000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 05.09.2024, DJe 24.09.2024; TJGO, AI 5519587-46.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29.11.2021; TJGO, AI 5527614-81.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 21.11.2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5607896-04.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁAGRAVADO: CONDOMÍNIO PARK STYLERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.