Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA DE AUTORIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. VII, do CP, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa. A defesa requer a absolvição sob o fundamento de que as provas produzidas são insuficientes para lastrear uma condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente para concluir pela condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal é ato de observância obrigatória, nos termos do art. 226 do CPP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258. O termo de reconhecimento não observou a prévia descrição do reconhecido nem contou com a assinatura da autoridade e de duas testemunhas presenciais, exigidas pelo inc. IV do dispositivo, o que invalida o ato. 4. O reconhecimento realizado em audiência não convalida o vício anterior. O STJ assentou que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, de modo que o vício inicial contamina a memória do reconhecedor e compromete qualquer identificação posterior, ainda que formalmente regular. 5. Inexiste prova autônoma e independente de autoria. As imagens de câmeras de segurança mencionadas na denúncia não foram acostadas aos autos, e a testemunha policial não as visualizou pessoalmente. Não houve apreensão de instrumentos, armas ou bens da vítima em poder do recorrente, tampouco testemunhas oculares do fato. 6. Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas dos autos, conforme o Tema 1.258 do STJ. Assim, diante da inobservância do procedimento legal do reconhecimento pessoal e da ausência de outros elementos idôneos, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.