Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO COM REFLEXOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento nos Temas 955 e 1021 do STJ, na previsão regulamentar das verbas computáveis ao INSS, na inexistência de violação à LC na ausência de ofensa ao º da , 109/2001, art. 6 Lei n. 12.376/2010 no afastamento do CDC e na inexistência de divergência. 2. A controvérsia trata de ação sobre inclusão de reflexos de verbas trabalhistas na renda mensal inicial de benefício de previdência complementar, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a demanda, sendo posteriormente ajustada pela Corte local em juízo de retratação aos precedentes repetitivos, com condicionantes de recomposição atuarial. 4. A Corte de origem alinhou-se aos Temas 955 e 1021, determinando perícia atuarial para recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e reconhecendo previsão regulamentar quanto ao salário-real-de-participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ofensa ao da Lei Complementar n. por desequilíbrio art. 19 109/2001 econômico-financeiro; (iii) saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto aos apontamentos do recurso especial; e (iv) saber se houve violação ao º da art. 6 LINDB por afronta ao regulamento e ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os Temas 955 e 1021 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, admitindo a inclusão de reflexos trabalhistas apenas nas ações ajuizadas até 8/8/2018, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado por perícia atuarial, afastando a tese de desequilíbrio econômico-financeiro. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ por prequestionamento deficiente quanto às teses relativas ao ato jurídico perfeito, saldamento do plano BD e adesão ao PREVMAIS, diante da ausência de violação ao do CPC. art. 1.022 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações dissociadas dos fundamentos da decisão, inclusive quanto ao CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem os Temas 955 e 1021 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, condicionando a inclusão de reflexos trabalhistas à previsão regulamentar e à recomposição atuarial integral das reservas. 2. Aplicam-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao ato jurídico perfeito, saldamento do plano BD e adesão ao PREVMAIS. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações dissociadas dos fundamentos da decisão.” LC n. arts. 1, 3, 18 e 19; Dispositivos relevantes citados: 109/2001, , , arts. 85, 1.022 e 1.025. Lei n. 12.376/2010 art. 6; CPC/2015 STJ, , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.740.397/RS Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em STJ, 28/10/2020; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.194.699/RS STJ, AgInt no , relator Ministro Moura 16/12/2025; AREsp n. 2.103.137/SP Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/8/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.994.764/RS STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 563; STF, Súmula n. 284. 11/4/2022;
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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