Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CDC AO FORO DO AVALISTA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. ADITAMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO AVAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS NA CCB. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por avalista de cédula de crédito bancário em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em desfavor de instituição financeira. O apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo da comarca onde tramita a execução, alegando que, por ser consumidor domiciliado em outro estado, o foro competente seria o de seu domicílio. No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aditamento contratual firmado sem sua anuência configurou novação da dívida original, extinguindo o aval anteriormente prestado, e aponta a inexequibilidade do título pela ausência de sua assinatura no instrumento aditivo e pela falta de duas testemunhas. Formula, ainda, nas próprias razões recursais, pedido de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais é admissível pela via eleita; (ii) a regra de competência do foro do domicílio do consumidor, prevista no CDC, aplica-se indistintamente ao avalista de cédula de crédito bancário; (iii) o aditamento contratual com modificação de prazos, valores e taxas de juros, celebrado sem a anuência do avalista, configura novação da dívida capaz de extinguir o aval; e (iv) a ausência de assinatura do avalista no instrumento de aditamento e a falta de testemunhas tornam o título inexequível em relação a ele. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal, antes da distribuição do recurso, ou ao relator, após a distribuição, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC, e não nas próprias razões recursais. 2. O pedido de efeito suspensivo formulado pela via inadequada não comporta conhecimento, sendo também prejudicado pela análise meritória da controvérsia. 3. A regra do art. 101, I, do CDC, que fixa a competência do foro do domicílio do consumidor para ações decorrentes de relação de consumo, não se aplica automaticamente ao avalista de cédula de crédito bancário, pois ele ocupa posição acessória e autônoma no título cambiário, distinta da do tomador do crédito. 4. A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado e vincula-se diretamente ao título, não à relação subjacente de consumo travada entre o tomador e a instituição financeira. 5. A abusividade da cláusula eletiva de foro não se presume, devendo ser demonstrada concretamente, e não se configura quando o foro eleito é o domicílio do devedor principal, onde os negócios foram realizados, e o avalista efetivamente exerceu sua defesa sem dificuldade comprovada. 6. O art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor as vítimas do evento, destina-se à responsabilização por fato do produto ou do serviço, não sendo aplicável por analogia para ampliar a competência territorial em favor do avalista de operação de crédito bancário. 7. A novação exige a presença inequívoca do animus novandi, que não se presume e deve ser expresso, nos termos do art. 361 do Código Civil. 8. Quando o instrumento de aditamento contém cláusula expressa afastando o propósito de novar e ratificando as garantias anteriormente prestadas, não há novação, independentemente da modificação de prazos, parcelas e taxas de juros. 9. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade independentemente da subscrição de testemunhas, não se lhe aplicando a exigência genérica do art. 784, III, do CPC. 10. O aditamento celebrado em contexto pandêmico, com expressa ratificação de todas as garantias, não rompe o vínculo obrigacional do avalista, que permanece parte legítima no polo passivo da execução. IV. TESES 1. O pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal formulado nas razões de apelação, e não por requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao relator, não é admissível por inadequação da via eleita. 2. A regra de competência do foro do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC não se aplica indistintamente ao avalista de cédula de crédito bancário, cuja obrigação é autônoma e se vincula ao título, e não à relação consumerista subjacente. 3. O aditamento contratual que modifica prazos, valores e taxas de juros, mas contém cláusula expressa afastando o animus novandi e ratificando as garantias prestadas, não configura novação e não exonera o avalista da obrigação assumida. 4. A cédula de crédito bancário dispensa a subscrição de testemunhas para sua executividade, por ser título regido por legislação especial que lhe confere presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 101, I; CC, arts. 360, 361 e 364; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 784, III, 1.012, § 3º, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP, DJe 2/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 967.020/MG, DJe 20/8/2018; TJGO, Conflito de Competência 5657467-67.2023.8.09.0065, relatora des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 3ª Seção Cível, julgado em 11/12/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5355395-80.2022.8.09.0142, relator des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe 23/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5250387-33.2021.8.09.0051, relator des. Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, DJe 26/06/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.