Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR/APELANTE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS EM FACE DO MESMO RÉU/RECORRIDO. SENTENÇA SURPRESA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato bancário, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de múltiplas demandas similares propostas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora, configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, implicando nulidade absoluta da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. A decisão proferida sem observância dessa garantia afronta o contraditório e a ampla defesa, configurando error in procedendo. No caso, o juízo de origem deixou de intimar a parte autora para se manifestar sobre a alegada ausência de interesse processual, extinguindo diretamente a ação, em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Tal irregularidade impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido para declarar a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda. Tese de julgamento: ' A extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, viola os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio constitucional do contraditório, configurando nulidade absoluta por error in procedendo.' (APELAÇÃO CÍVEL - 30005066520258060143, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MÉTODO. TESE VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.198. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. OPORTUNIDADE. PROVA. APRESENTAÇÃO. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O indeferimento liminar da petição inicial, em razão da possível prática de litigância abusiva, configura erro de método, ao afrontar o direito de a parte autora não ser surpreendida por decisão judicial sem que lhe seja oferecida a oportunidade de se manifestar; no caso, especificamente sobre a desconfiança daquele juízo quanto ao uso indevido de várias ações que poderiam ser enquadradas como litigância abusiva , ao fixar a tese vinculante no REsp 2.021.655, submetido à técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.198), com o seguinte teor: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2. Fica bastante claro, em relação à referida tese vinculante, o seguinte: I) a impossibilidade de o juiz indeferir liminarmente a petição inicial por entender que está diante do fenômeno da litigância abusiva, sem conceder à parte autora o direito de emendar a petição inicial, possibilitando o direito de apresentar argumentos que convençam o juiz de que é adequada a pretensão formulada no aspecto de não se enquadrar como litigância abusiva; II) a determinação da emenda à inicial, para esse fim, há de ser feita por decisão fundamentada, considerando os seguintes aspectos: a) a razoabilidade do caso concreto a induzir a uma conclusão prévia de possível litigância abusiva, b) a demonstração de modo objetivo quanto ao interesse de agir naquela ação, e c) a postulação deve estar revestida de autenticidade. 3. Em interpretação complementar que faço, coloco igualmente como requisito, para bem aplicar essa tese vinculante, a obrigatoriedade de o juiz, caso firme nessa decisão a necessidade de apresentação de alguma prova tida como essencial para avaliar se é o caso de litigância abusiva, a indicação I) da razoabilidade da apresentação prévia da prova, ou seja, o motivo da exigência se dar antes do momento adequado, que é o da etapa de instrução do processo; II) do fundamento para, de logo, atribuir o ônus da prova à parte autora, tendo em vista que essa atribuição está reservada para o momento de saneamento do processo; e III) da viabilidade e racionalidade da prova exigida no início do processo, considerando que determinadas provas só poderão se efetivar ao longo da instrução, como a pericial, salvo se houver necessidade de produção antecipada. 4. Outro motivo para anular a sentença é o relacionado ao seu fundamento inválido, pois não se pode impedir que alguém formule pretensões individualizadas contra instituições bancárias diversas, obrigando-a a formar um litisconsórcio passivo facultativo em uma só ação, ainda mais não se sabendo se isso seria possível, considerando os contratos distintos. Tal prática implicaria transformar um possível litisconsórcio passivo facultativo em obrigatório e, por via de consequência, barrar indevidamente o acesso à jurisdição por pretensão individualizada, impondo-se uma condição da ação não prevista em lei (obrigatoriedade de cumulação de pedidos). Isso porque, cabe à parte autora - obviamente após análise estratégica de seu advogado - ponderar se é melhor, na defesa de seus interesses, ajuizar ações distintas ou fazer uma cumulação de pedidos em uma só ação. 5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, que deverá aplicar o método fixado na tese vinculante do Tema 1.198 do STJ para, somente após o cumprimento de todas as determinações apontadas na referida tese, firmar entendimento sobre a configuração ou não da litigância abusiva, pronunciando a decisão ou o julgamento respectivo. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004451020258060143, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025). Ressalte-se que a nulidade ora reconhecida não decorre da impossibilidade de controle judicial de eventual litigância abusiva, mas da inobservância, no caso concreto, do contraditório prévio e da vedação à decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Registre-se, ainda, que a nulidade da sentença alcança também o capítulo relativo às multas por litigância de má-fé impostas ao autor e ao advogado subscritor da petição inicial. De todo modo, quanto ao patrono, eventual apuração de responsabilidade por conduta profissional deve observar a via própria, não se mostrando adequada, no presente estágio processual e sem contraditório específico, a imposição direta de penalidade pessoal nos próprios autos. Por conseguinte, em consonância com as garantias constitucionais retromencionadas e com a norma processual vigente, a anulação da sentença combatida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida, inclusive quanto às multas por litigância de má-fé impostas ao autor e ao advogado subscritor da petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto o recurso está sendo provido para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, além de não ter havido fixação de honorários sucumbenciais na origem, não inc
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.