Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR NÃO INDUZIDO AO ERRO. SAQUES REALIZADOS. VÍCIO DE VONTADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO ELDER SOUSA DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID nº 29010991 e confirmada no ID nº 29011001, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Pedido indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em analisar a validade do contrato apresentado pelo banco apelante e se houve ato ilícito que enseje danos morais e materiais, bem como os índices da aplicação dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, vale ressaltar que o banco apelado defende a legalidade do contrato firmado, oriundo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o cumprimento de todas as formalidades legais para contratação e o depósito do valor discutido na conta do apelado. 4. Cumpre tecer considerações acerca do cartão de crédito consignado, cuja principal função é o pagamento de compras, à vista ou de maneira parcelada, no Brasil e no exterior, além de também ser possível utilizar parte do limite de crédito do cartão para fazer saques em dinheiro em caixas eletrônicos ou por meio de transferência bancária. 5. O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional. Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 7. Em análise minudente dos autos, verifica-se que o autor reclama de um contrato de nº 14325000, com início em setembro de 2018, tendo como saldo liberado o valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais), com descontos no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), conforme ID nº 29010904. 8. Em contrapartida, o banco apresentou nos autos o contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo autor, bem como sua documentação (ID nº 29010931 e 29010932) e os saques realizados, conforme ID nº 29010933. 9. Ressalte-se que no vídeo acompanhado da contestação, no ID nº 29010934, restou claro e expresso que o autor tinha conhecimento que o valor sacado era oriundo de um cartão de crédito consignado e confirmou o saque solicitado. 10. Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade das faturas enviadas, o que afasta, por consequência, os pedidos indenizatórios, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 11. Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço das apelações cíveis, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações conhecidas. Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido. ACÓRDÃO:
Apelações conhecidas. Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido. ACÓRDÃO:
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