Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de golpes sofridos pelo autor envolvendo transações financeiras fraudulentas via PIX, realizadas sob falsas instruções de segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade da instituição financeira por não adotar medidas preventivas suficientes para evitar as transferências atípicas ou se a responsabilidade deve ser afastada em razão da culpa exclusiva da vítima e do fortuito externo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. 4. Todavia, o caso enquadra-se na exceção prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que realizou as transações por sua livre iniciativa, fornecendo senha e validando as operações. 5. O banco não tem a obrigação de monitorar e impedir transações cujos valores não sejam flagrantemente atípicos, especialmente na ausência de provas de falhas nos sistemas de segurança ou vazamento de dados atribuíveis à instituição financeira. 6. Não há comprovação de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido, já que as transações fraudulentas ocorreram em razão da imprudência do autor, que seguiu orientações de terceiros sem confirmar a autenticidade. 7. As provas apresentadas, como capturas de tela de extratos, não demonstram de forma inequívoca que as transações eram atípicas no padrão de movimentação do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o CDC, é afastada em casos de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 2. O banco não responde por transações realizadas com a anuência da vítima, sem comprovação de falhas nos sistemas de segurança."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-GO, AC 5535482-50.2020.8.09.0029; TJ-GO 56592160220228090083. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Apelação Cível n. 5176108-71.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia2ª Câmara CívelApelante: Ademar Ferreira BarrosApelado: Nu Pagamentos S.A.Relator: Péricles DI Montezuma – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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