Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente. O embargante sustenta omissão quanto à alegada paralisação do processo por cerca de oito anos sem impulso eficaz do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a paralisação do processo e, por consequência, a ocorrência de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada.4. O acórdão embargado examinou expressamente os atos processuais praticados pelo credor, reconhecendo a existência de diligências efetivas, inclusive para habilitação do espólio, o que afasta a caracterização de inércia.5. A qualificação das diligências como paliativas constitui mera divergência interpretativa do embargante, não configurando omissão no julgado.6. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, assegurando que, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, destinando-se apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada a alegação de prescrição intercorrente, reconhecendo a atuação diligente do credor no curso da execução. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6095618-77.2024.8.09.0105Comarca de MineirosEmbargante: Espólio de Celso Soares MendonçaEmbargado: Banco Sistema S/ARelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CELSO SOARES MENDONÇA com vistas a prequestionar e sanar omissão que aponta existir na decisão colegiada que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto para fustigar decisão proferida no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada em seu desfavor pelo Banco Bamerindus S/A, sucedido pelo BANCO SISTEMA S/A, ora embargado. A decisão objeto de aclaratórios foi assim ementada (mov. 19): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que não se configurou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O agravante alegou inércia do credor após a data de 18/10/2016, sustentando ausência de diligências eficazes para satisfação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no curso do processo executivo, restou caracterizada a inércia do credor apta a ensejar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a conjugação da inércia do credor e do transcurso do prazo legal correspondente à pretensão executiva.4. A nova disciplina legal do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente, devendo respeitar as situações jurídicas consolidadas e o princípio do ato jurídico perfeito.5. No caso concreto, o agravado diligenciou em diversas frentes: requereu medidas de constrição patrimonial, providenciou a habilitação do espólio, promoveu intimações e acompanhou o trâmite processual.6. A paralisação do feito decorreu do falecimento do devedor e de dificuldades judiciais, não se podendo imputar desídia ao credor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo legal, a inércia injustificada do credor, circunstância não verificada quando este realiza diligências processuais úteis à satisfação do crédito, ainda que infrutíferas. 2. A suspensão do processo em razão do falecimento do devedor e as dificuldades na habilitação do espólio afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921; 924, V. CC, art. 206-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 06.03.2024; STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13.04.2021, DJe 27.04.2021; STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018. Nas razões dos aclaratórios (mov. 26), o espólio embargante aduziu que a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente o argumento de que a execução permaneceu paralisada por aproximadamente 08 (oito) anos, sem ações eficazes da Instituição Financeira exequente para o alcance de seu crédito. Sustenta que, a partir de 18 de outubro de 2016 (mov. 3, fls. 166/167 – histórico físico do processo), os pedidos formulados pelo Banco embargado consistiram em meras diligências infrutíferas, que não caracterizam impulso efetivo e útil ao processo, servindo apenas para obstar a caracterização formal de sua inércia. Assevera que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples apresentação de petições com requerimentos de diligências que se revelam ineficazes para a satisfação do crédito ou localização de bens, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Pondera que nos autos é patente a ocorrência da prescrição, pois transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o que impõe a necessidade de extinção do processo executivo. Prequestiona a matéria, em conformidade com as súmulas 282 e 356, do STF e súmula 98, do STJ, com o fito de viabilizar o acesso às instâncias superiores. É o relatório. Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.Necessário anotar, de início, que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: [...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.